- 1 -A decisão de indeferimento da candidatura é comunicada por carta registada, para o domicílio indicado, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua receção.
- 2 -Após a receção da decisão do indeferimento, o candidato tem o prazo de máximo de 10 dias úteis para impugnar a decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Tem competência para o indeferimento o Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação de competências.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato, cuja notificação seja enviada para a morada que consta no processo, ainda que não seja reclamada.
- 5 -O candidato pode recandidatar-se logo que o impedimento que levou ao indeferimento da candidatura seja suprido, iniciando novo procedimento.
Artigo 10.º — Indeferimento da Candidatura
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022