- 1 -Sem prejuízo dos casos de indeferimento liminar constantes no artigo 9.º, são excluídas as candidaturas, que se enquadrem nas seguintes condições:
- a)A falta de entrega de documentos quando solicitados, salvo se devidamente justificada, no prazo de 10 dias úteis, com os seguintes fundamentos: doença do próprio ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência, exercício de atividade laboral e cuja entidade patronal não aceite este tipo de ausência, como falta justificada e cumprimento de obrigações legais;
- b)Quando o candidato não compareça nos serviços, convocado para o efeito, designadamente para prestar esclarecimentos ou no ato de atribuição da habitação, salvo justo impedimento devidamente autorizado;
- c)Quando o candidato recuse, a habitação atribuída, ou não a ocupe no prazo estipulado, salvo justo impedimento devidamente autorizado.
- 2 -Se o candidato recusar a entrega da habitação, sem justificação fundamentada e autorizada, fica impedido de candidatar-se.
Artigo 11.º — Exclusão da Candidatura
Vigente desde: 28/10/2022
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