- 1 -A atribuição de habitação será efetuada através de concurso por inscrição, de acordo com o artigo 4.º do presente Regulamento e tem por objeto as habitações disponíveis, em cada momento, de entre os candidatos que estejam inscritos em listagem própria e estejam melhor classificados em função dos critérios de hierarquização.
- 2 -A instrução das candidaturas é analisada pela Unidade Sociocultural e Desportiva, designadamente, os serviços da Ação Social, e quando necessário pode incluir entrevista social, visitas domiciliárias, bem como outras diligências tidas por convenientes, que têm como função confirmar a situação sócio habitacional do agregado familiar.
- 3 -A apreciação das candidaturas é efetuada de acordo com os critérios resultantes da aplicação da matriz de classificação, constantes do Anexo I do presente Regulamento, sendo constituído para o efeito um Júri, a designar por despacho do Presidente da Câmara, composto, no mínimo, por três elementos, devendo abranger, preferencialmente, um técnico da área do urbanismo e um técnico da área social.
- 4 -As candidaturas serão classificadas, nos termos do número anterior, por ordem decrescente e de acordo com a tipologia da habitação a que os agregados familiares se candidatam, conforme Anexo II da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
- 5 -A atribuição das habitações é efetuada com base na adequação dos agregados familiares às tipologias de habitação disponível, em cada momento.
- 6 -Em caso de empate, o desempate será decidido, por ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
- a)Famílias com um ou mais elementos com estatuto de vítimas de violência doméstica; e/ou com necessidade de afastamento do agressor;
- b)Famílias com um ou mais elementos deficientes;
- c)Famílias Monoparentais com filho(s) menor(es) de idade;
- d)Famílias com um ou mais elementos com idade superior a 65 anos.
Artigo 12.º — Critérios de Seleção e Atribuição
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022