- 1 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar, a tipologia das habitações municipais, que não favoreçam a sobrelotação ou subocupação de acordo com a composição familiar.
- 2 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 13.º — Adequação das habitações
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022