- 1 -Ao titular do cais de amarração não é permitida a ou cedência temporária do mesmo a terceiros, salvo em situações de reconhecida urgência, previamente autorizada pelos serviços do Embarcadouro Público.
- 2 -O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no cais de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superior a 5 dias.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar os serviços do Embarcadouro Público dos períodos em que o respetivo cais de amarração se encontrar vago ou disponível e da respetiva data de reocupação.
- 4 -A gestão da disponibilidade destes lugares é da competência exclusiva dos serviços do Embarcadouro Público, só podendo a pelos seus titulares ocorrer na data previamente indicada.
- 5 -O proprietário compromete -se a informar os serviços do Embarcadouro Público da forma e do local em que pode ser contactado, ou quem o possa representar em caso de necessidade.
- 6 -Com a venda da embarcação, ou qualquer outro ato em que a embarcação mude de proprietário, cessa automaticamente o direito ao cais de amarração, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.
- 7 -Os cais de amarração que venham a ficar vagos serão ocupados pela ordem de inscrição, numa eventual lista de espera.
- 8 -Será autorizada a transmissão da autorização de utilização do cais de amarração em regime semestral ou anual, nos casos de falecimento do proprietário da embarcação, para os seus sucessores legais, devendo para o efeito ser apresentado pelo mesmo documento comprovativo do novo registo, no prazo de 30 dias após a transmissão da propriedade da embarcação.
- 9 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos de transmissão da propriedade por motivo de dissolução do casamento por divórcio.
- 10 -Os utilizadores dos cais de amarração em regime de curta ou longa duração, não têm direito a qualquer tipo de reembolso, nos casos em que os cais de amarração, temporariamente vagos, sejam utilizados por outra embarcação autorizada pelos serviços do Embarcadouro Público.
- 11 -Só os serviços do Embarcadouro Público poderão ceder a título oneroso a utilização de um cais de amarração.
Artigo 15.º — Cedências e transmissão dos cais de amarração
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024