- 1 -As entidades abrangidas por este artigo podem candidatar-se, exclusivamente, aos apoios definidos neste e no artigo 16.º
- 2 -De harmonia com o disposto no número anterior, além dos apoios a que se refere o artigo 16.º, as entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se aos seguintes:
- a)Uma comparticipação no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), por atividade(s) requeridas pelo Município;
- b)Comparticipação de 2.000€ (dois mil euros) para apoio a uma criação própria anual.
- 3 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
Artigo 18.º — Grupos de Teatro
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025