- 1 -As entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se, exclusivamente, aos seguintes apoios:
- a)Apoio financeiro para a celebração de festividades;
- b)Apoio financeiro para construção, reparação e/ou requalificação de instalações que sejam proprietárias;
- c)Apoio financeiro para aquisição e/ou reparação de equipamentos;
- d)Apoio financeiro para o desenvolvimento de atividades de carácter excecional.
- 2 -Para efeitos do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de 5 % (cinco por cento) do valor global das despesas, mediante entrega do relatório final de contas.
- 3 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea b) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de até 10 % (dez por cento) sobre o valor total das obras de construção, reparação e/ou requalificação realizadas em instalações próprias.
- 4 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea c) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de até 10 % (dez por cento) sobre o valor total da aquisição e/ou reparação de equipamentos.
- 5 -Para efeitos dos apoios a que se refere a alínea d) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação entre 60 % a 80 % do valor total das despesas com o evento, até ao limite máximo de apoio de 200.000,00€ (duzentos mil euros).
- 6 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
Artigo 21.º — Comissões de Festa, Comissões Fabriqueiras e Paróquias
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025