- 1 -Desde que outro não seja definido pelas partes, por mútuo acordo, o regime regra de comparticipação dos apoios financeiros concedidos, melhor identificados nas diversas secções do capítulo IV, é o seguinte:
- a)Transferência de 80 % do total do apoio financeiro a conceder, até 60 dias após a publicitação legal dos apoios deliberados em sede de reunião de câmara ou da assembleia municipal, consoante o caso;
- b)Transferência dos restantes 20 %, até ao início do mês de dezembro, do ano civil em que o apoio foi concedido, desde que verificado o cumprimento integral das atividades, iniciativas ou projetos previstos no plano de atividades e orçamento apresentado pela entidade.
- 2 -Em situações devidamente justificadas, como sendo o não cumprimento do plano de atividades e orçamento por parte da entidade, o município reserva o direito de regresso de todas as verbas atribuídas, sob pena de não atribuição de novos apoios e das subsequentes responsabilidades civis e criminais.
Artigo 22.º — Regime de comparticipação
Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2025