Constituem deveres dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente regulamento, do respetivo caderno de encargos e demais disposições legais (nomeadamente o Código da Estrada, demais regulamentos em vigor);
- b)Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de circulação e estacionamento de veículos de serviços de partilha, e deverá ocorrer de modo a não causar perturbações à circulação e a não prejudicar a acessibilidade e segurança de pessoas e bens na via e espaços públicos, nomeadamente a de pessoas com mobilidade reduzida;
- c)Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
- d)A entrega de veículos de serviços de partilha pelos utilizadores apenas será autorizada nos Pontos de Partilha aprovados para o efeito, devendo a aplicação do operador dispor de mecanismos que apenas permitam as entregas (checkout) obrigatoriamente nos Pontos de Partilha;
- e)Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
- f)Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
- g)Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
- h)Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;
- i)Remover ou relocalizar os veículos de serviços de partilha que se encontrem estacionadas em locais proibidos ou a causar obstrução à circulação e à acessibilidade e utilização de vias e passeios por outros utilizadores, devendo fazê-lo por iniciativa própria e sempre que solicitado pelo Município, num prazo máximo de 2 (duas) horas após ter sido interpelado por este;
- j)Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
- i)Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;
- ii)Duração média das viagens no sistema;
- iii)Matriz Origem/Destino.
- k)Ter seguro válido que cubra os seus utilizadores e respetiva utilização, protegendo a confidencialidade dos seus dados pessoais;
- l)Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança; e
- m)Compromete-se a comunicar ao Município quaisquer acidentes na via pública envolvendo os veículos da sua frota com outros veículos e peões.