- 1 -Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
- 2 -Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
- 3 -Os veículos para além da identificação do operador do serviço, podem ter elementos publicitários, mediante prévia autorização do Município e desde que cumpridas as normas regulamentares aplicáveis para a publicidade móvel.
Artigo 6.º — Identificação de veículos
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022