- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em Regime de Arrendamento Apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações equiparadas de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as vítimas de violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação, incluindo as disposições da secção anterior.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município de Vieira do Minho em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -As situações de necessidade urgente referidas no n.º 1 serão necessariamente atestadas por entidades ou órgãos públicos competentes tais como Tribunais, Ministério Público, Serviços de Proteção Civil, Câmara Municipal de Vieira do Minho ou Instituto da Segurança Social.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o apoio prestado pelo Município de Vieira do Minho tem carácter provisório, não devendo exceder o período de seis meses.
Artigo 13.º — Regime excecional
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022