- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município de Vieira do Minho, nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
- b)Entregar ao Município de Vieira do Minho, anualmente, no mês de junho, os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos no Anexo V;
- c)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Vieira do Minho, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- d)Avisar imediatamente o Município de Vieira do Minho sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Vieira do Minho;
- f)Respeitar as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- g)Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma;
- h)Não ceder, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
- 2 -Constituem ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar pontualmente a sua renda;
- b)Pagar pontualmente a quota do condomínio, quando tal obrigação lhe seja contratualmente atribuída;
- c)Cumprir as obrigações prescritas no Guia do Morador, entregue pelo Município de Vieira do Minho com a celebração do contrato de arrendamento.
Artigo 24.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022