- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção seguinte quanto à possibilidade de resolução do contrato pelo Município de Vieira do Minho, fica impedido de aceder a uma habitação no Regime de Arrendamento Apoiado, ou a qualquer outro regime de apoio ao arrendamento prestado pelo Município de Vieira do Minho, por um período de dois anos:
- a)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Vieira do Minho.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Vieira do Minho detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022