- 1 -Além de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no NRAU, no Código Civil e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Vieira do Minho:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- b)O conhecimento pelo Município de Vieira do Minho da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)O comportamento gravemente desrespeitoso, ou violento, do arrendatário ou membros do agregado sobre quaisquer técnicos ou funcionários do Município de Vieira do Minho ou pessoas mandatadas por esta para intervirem na área do seu parque habitacional, ofensivo da sua integridade física e/ou moral;
- e)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Vieira do Minho.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior, dos números 3 e seguintes do artigo 9.º do presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Vieira do Minho opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o Município de Vieira do Minho deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 26.º — Resolução pelo Município de Vieira do Minho
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022