Se, aquando do acesso à habitação pelo Município de Vieira do Minho subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município de Vieira do Minho tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.
Artigo 28.º — Danos na habitação
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022