Os contratos outorgados antes da vigência da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, e não alterados após a sua entrada em vigor, consideram-se celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.
Artigo 33.º — Regime transitório
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022