- 1 -O Município de Vieira do Minho deverá informar o arrendatário ou o ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado, mediante comunicação que deve conter:
- a)Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao Município de Vieira do Minho, que não pode ser inferior a 30 dias;
- b)As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de recusa em celebrar o contrato em Regime de Arrendamento Apoiado.
- 2 -Após a receção dos elementos solicitados, o Município de Vieira do Minho deve comunicar ao arrendatário ou ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo.
- 3 -Cabe ao Município de Vieira do Minho enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o Município de Vieira do Minho optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
- 4 -As comunicações entre o Município de Vieira do Minho e o arrendatário ou ocupante são efetuadas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 9.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º do NRAU, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a resolução do contrato vigente, e torna exigível a desocupação e a entrega da habitação.
- 6 -A comunicação do Município de Vieira do Minho relativa à resolução ou à cessação da ocupação é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do NRAU, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo neles fixado, nunca inferior a 90 dias, e à consequência do seu não cumprimento.
- 7 -As comunicações referidas no n.º 1 e no número anterior constituem base bastante para o despejo ou para a desocupação da habitação nos termos do número seguinte.
- 8 -Corridos os prazos e procedimentos previstos na lei e no presente Regulamento, pode o Município de Vieira do Minho proceder ao despejo ou desocupação do arrendado sem dependência de ação judicial, podendo para o efeito recorrer às autoridades policiais competentes, nos termos do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sucessivamente alterada.
SUBCAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 34.º — Comunicações
Vigente desde: 31/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2022