- 1 -O cálculo do valor da contrapartida a pagar pelos beneficiários do Regime de Residências Partilhadas, bem como as suas atualizações e revisões, e data de vencimento da mesma são regidos pela previsão do capítulo II do presente Regulamento, designadamente nos termos do disposto nos seus artigos 18.º a 21.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -As despesas com os serviços contratados de água, eletricidade, gás natural, telefone, internet, televisão ou outros de características similares, se os houver, serão divididas proporcionalmente entre todos os residentes.
- 3 -Tais serviços serão diretamente contratados pelo Município de Vieira do Minho, que mensalmente cobrará aos cobeneficiários a totalidade dos montantes por si pagos, equitativamente.
Artigo 41.º — Cálculo e fixação da contrapartida pelo alojamento, e distribuição de encargos e despesas
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022