- 1 -O Município de Vieira do Minho poderá fazer cessar o apoio concedido no âmbito do Regime de Residências Partilhadas, verificado qualquer dos fundamentos de resolução previstos para o Regime de Arrendamento Apoiado, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -Constitui fundamento de resolução, pelo Município de Vieira do Minho, a violação de qualquer uma das obrigações previstas no artigo 46.º do presente Regulamento, bem como a verificação superveniente de qualquer dos impedimentos previstos no seu artigo 37.º
- 3 -Constitui ainda causa de resolução, designadamente, a verificação das seguintes situações:
- a)A falta de comparência, pelo beneficiário, a duas ou mais reuniões ou convocatórias dirigidas pelo Município de Vieira do Minho;
- b)A recusa de acompanhamento por serviços externos ao Município de Vieira do Minho, designadamente pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) e o ISS (Instituto da Segurança Social), quando tal acompanhamento seja classificado pelos serviços sociais do Município de Vieira do Minho como fundamental para assegurar o seu bem-estar;
- c)Estado de doença que coloque o beneficiário em condições de dependência severa de terceiros, que exija um acompanhamento permanente, incluindo durante a noite, tornando o apoio ao arrendamento em Regime de Residência Partilhada desadequado às suas necessidades;
- d)A falta de pagamento atempado de duas ou mais prestações mensais, seguidas ou interpoladas, devidas como contraprestação do apoio à habitação em residência partilhada, bem como do pagamento da sua parte das despesas comuns da habitação, tudo nos termos do presente capítulo.
Artigo 49.º — Resolução
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022