- 1 -A identificação de unidades de instalação em suporte físico, consiste na descrição sumária do seu contexto e conteúdo através de elementos mínimos obrigatórios, no respeito pela especificidade de cada serviço.
- 2 -A identificação de unidades de instalação é uma operação obrigatória, devendo ser assegurada através da indicação normalizada de elementos de descrição, a prever em lombada, capa ou em outra zona equivalente.
- 3 -Os elementos de descrição gerais que deverão ser inseridos são os seguintes:
- a)Brasão ou logótipo;
- b)Designação por extenso do serviço;
- c)Título do assunto ou da tipologia de ocorrência;
- d)Datas;
- e)Controlo da ordenação, quando aplicável;
- f)Código de classificação.
- 4 -Sempre que a prática o justifique, os serviços podem prever um campo de texto livre com a descrição de elementos adicionais e pertinentes para a identificação do conteúdo da unidade de instalação.
- 5 -O modelo da identificação de unidades de instalação fica a cargo dos diferentes serviços, podendo ser pedido, ao Serviço de Arquivo, o modelo a utilizar.
- 6 -Fica vedada a identificação de unidades de instalação que não esteja em conformidade com as orientações definidas no n.º 3, salvo quando devidamente fundamentado e após recolha de parecer obrigatório do Serviço de Arquivo.
Artigo 47.º — Identificação de unidades de instalação em suporte físico
Vigente desde: 07/10/2025
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