- 1 -A realização da operação urbanística da atividade industrial é promovida pelo adquirente junto das entidades competentes.
- 2 -A realização da operação urbanística de construção é promovida pelos adquirentes dos lotes junto da Câmara Municipal de Castelo de Vide, mediante apresentação do respetivo projeto, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A construção de edifícios, assim como quaisquer obras de operação urbanística (reconstrução, ampliação, alteração, demolição ou outras) devem respeitar os requisitos legais aplicáveis.
- 4 -A publicidade dentro das áreas dos lotes deve ser submetida à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Processo de Licenciamento
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023