- 1 -O adquirente do lote deverá iniciar e concluir a construção da edificação, observados que sejam os prazos e limites fixados no artigo 12.º
- 2 -A edificação industrial poderá ser construída por fases, nos termos da legislação aplicável, quando a sua dimensão o justifique, desde que o interessado o requeira e a Câmara Municipal o autorize.
- 3 -Só é possível o faseamento se cada fase corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.
Artigo 18.º — Prazo de Início e Conclusão da Construção
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023