- 1 -A Câmara Municipal poderá impor aos utilizadores da Zona Industrial de Castelo de Vide, a instalação e o funcionamento de dispositivos de pré-tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, de modo a garantir que as águas residuais e gases produzidos satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de admissão na rede de esgotos e na atmosfera, de acordo com o disposto nos diplomas legais aplicáveis.
- 2 -As empresas com unidades económicas industriais ou de outra natureza, instaladas ou a instalar, são responsáveis pelo destino adequado a dar aos resíduos industriais que produzam, podendo acordar a sua recolha, o seu transporte, a sua armazenagem e o tratamento com empresa devidamente autorizada e licenciada para o efeito, de acordo com a legislação específica.
- 3 -Os resíduos equiparados a urbanos, produzidos pelas referidas unidades, poderão ser recolhidos pelos Serviços Municipais ou pela empresa a quem foi concessionado o serviço público para o efeito, desde que não se ultrapasse os quantitativos de "grande produtor" (1.100l/dia), sendo que, no caso de ultrapassar este limite, a responsabilidade da sua gestão recair integralmente sobre o seu produtor proprietário.
- 4 -As empresas com unidades económicas industriais ou de outra natureza, instaladas ou a instalar, que pela sua natureza e atividade possam provocar a emissão de poluentes, ficam obrigadas a minimizar esse efeito, com recurso a utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, respeitando sempre os limites legais de emissão de substâncias poluentes.
- 5 -A concessão do alvará para a realização da edificação de obras ficará condicionada à apresentação, pelo adquirente, de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico, bem como os dispositivos antipoluição a utilizar, reduzem a poluição para valores tecnicamente admissíveis. É da responsabilidade do adquirente do(s) lote(s) o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
Artigo 20.º — Tratamento dos Efluentes, Resíduos e Poluentes
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023