- 1 -O Município de Castelo de Vide goza do direito de preferência em caso de transmissão ou dação em cumprimento do(s) direito(s) adquiridos sobre os lotes industriais, incluindo as construções nele(s) edificada(s).
- 2 -Para o exercício do direito de preferência, deverá o proprietário comunicar as condições do negócio, por carta registada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando expressamente:
- a)Valor do negócio;
- b)Identificação dos interessados;
- c)Identificação da atividade económica a desenvolver pelos interessados.
- 3 -Em caso de a Câmara Municipal autorizar a venda ou cedência dos lotes e construções existentes, esta usufruirá do direito de preferência sobre as transmissões dos terrenos e as construções neles existentes, tendo em conta o seguinte:
- a)Terreno-preço da respetiva aquisição, atualizado com os valores oficiais da taxa de inflação;
- b)Construção-preço que resultar da avaliação a efetuar por recurso a arbitragem;
- c)a comissão arbitral a formar para o efeito será constituída por três árbitros, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro árbitro a designar por comum acordo entre as partes;
- d)não havendo acordo entre as partes, a escolha do terceiro árbitro recairá num dos peritos constantes da lista oficial da DGCI, sendo os encargos repartidos em 50 % por cada uma das partes.
- 4 -A Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 dias úteis, delibera exercer o direito de preferência na aquisição do lote, nas condições indicadas pelo proprietário ou autorizar a transmissão de direitos a terceiros.
Artigo 27.º — Direito de Preferência
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023