- 1 -Há lugar à reversão do lote industrial para a titularidade do Município, sem direito a qualquer indemnização pelas benfeitorias ou por despesas realizadas com a conceção do projeto, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Incumprimento dos prazos fixados no presente Regulamento;
- b)Incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 12.º;
- c)Quando a atividade da empresa se encontrar parada por período superior a um ano, sem motivo justificado;
- d)Transmissão a título gratuito ou oneroso da propriedade sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- e)Não pagamento do preço ou de qualquer das suas prestações.
- 2 -A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respetiva declaração o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.
- 3 -As condições de reversão constantes do presente artigo carecem de ser registadas.
Artigo 30.º — Reversão
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023