- 1 -Os lotes de terreno da Zona Industrial de Castelo de Vide, destinam-se à instalação de empresas industriais, de serviços ou mesmo comerciais de pequena ou média dimensão, sendo, no entanto, ainda permitida a instalação de unidades de outra natureza que pelo seu caráter se inscrevam nos objetivos da Zona Industrial, designadamente armazéns, desde que afetos à atividade industrial e devidamente justificados com a atividade desenvolvida e de acordo com o Plano de Pormenor vigente e respetivas Operações de Loteamento.
- 2 -Podem candidatar-se empresas para os seguintes setores de atividade:
- a)Comércio;
- b)Oficinas;
- c)Serralharias e carpintarias;
- d)Construção civil (escritórios e estaleiros);
- e)Transformação de produtos agroalimentares;
- f)Armazenagem e logística;
- g)Serviços e indústrias diversas;
- h)Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse económico e social para o Concelho.
- 3 -Admite-se, ainda, a instalação de unidades oficinais, armazéns e outras atividades que constituam atividades acessórias ou complementares de atividades de indústrias a instalar na Zona Industrial de Castelo de Vide, que se revelem essenciais ao desenvolvimento ou à expansão da empresa e que contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.
Artigo 5.º — Finalidades e Tipo de Atividades a Instalar
Vigente desde: 31/08/2023
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