- 1 -As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho com a antecedência mínima de dez dias úteis.
- 2 -Tratando-se do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias úteis.
- 3 -Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 4 -No final das reuniões do Conselho, na modalidade alargada, há um período aberto ao público para exposição de eventuais questões relacionadas com as matérias de segurança no Município.
- 5 -As reuniões do Conselho Restrito não são públicas, não havendo lugar a período de intervenções aberto ao público.
Artigo 14.º — Convocatórias
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023