- 1 -O CMJ é composto por:
- a)Dois representantes de cada associação de estudantes de ensino secundário e de ensino superior com sede no concelho das Caldas da Rainha;
- b)Dois representantes de cada grupo de escuteiros da AEP com sede no concelho das Caldas da Rainha;
- c)Dois representantes de cada agrupamento de escuteiros da CNE com sede no concelho das Caldas da Rainha;
- d)Dois representantes de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos políticos com representação na Assembleia Municipal;
- e)Dois representantes da cada Associação do concelho das Caldas da Rainha com mais de 40 associados, reconhecidas pela Câmara Municipal;
- f)Um deputado municipal de cada partido com representação na Assembleia Municipal com idade igual ou inferior a 30 anos, caso existam.
- 2 -Um representante de cada grupo informal de jovens, por proposta do presidente e com a aprovação do CMJ.
- 3 -A idade dos representantes das organizações representadas no CMJ não poderá ser superior a 30 anos.
- 4 -O CMJ é presidido pelo presidente da CMCR ou quem este delegar, sendo secretariado por um elemento do Conselho Municipal de Juventude, eleito na primeira reunião de cada ano civil.
- 5 -Por iniciativa do presidente poderão participar como observadores nas reuniões:
- a)Representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;
- b)Representantes de associações reconhecidas pelo CMJ;
- c)Jovens que integrem executivos de organismos locais.
- 6 -No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto. Têm ainda direito ao estatuto de observadores, sem direito de participação, os órgãos da comunicação social.
- 7 -Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na primeira reunião do Conselho Municipal de Juventude.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 01/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004