- 1 -As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho Municipal de Juventude.
- 2 -Podem ainda ser substituídos, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.
Artigo 6.º — Substituição
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004