- 1 -São causas de improcedência liminar da candidatura:
- a)A ininteligibilidade da candidatura;
- b)A apresentação da candidatura fora do prazo a que alude o artigo 12.º do presente regulamento;
- c)Quando o candidato não reúna algum dos requisitos de acesso estabelecidos no artigo 5.º
do presente regulamento;
- d)A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, ou a não entrega dos documentos solicitados ou a não prestação dos esclarecimentos devidos dentro o prazo que lhe seja determinado pelos serviços, após notificação nos termos do presente regulamento.
- 2 -A exclusão liminar da candidatura é notificada aos respetivos interessados para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem sobre a mesma.
Artigo 13.º — Improcedência liminar da candidatura
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024