- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes do artigo 15.º, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
- a)Os que salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição das habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado, salvo justo impedimento;
- c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
- d)Os que se recusem a assinar o contrato de arrendamento;
- e)Os que dolosamente omitam informação, ou que prestem declarações falsas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.
- 2 -A recusa constante da primeira parte da alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação mais atual, e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
- 4 -A exclusão referida na alínea c) do número anterior não preclude a ação penal que ao caso possa caber.
- 5 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1, ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 6 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte da lista.
- 7 -A procedência das exclusões referidas no presente artigo é objeto de decisão do Presidente da Câmara, na sequência de parecer fundamentado do Serviço de Ação Social.
Artigo 21.º — Renúncia
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024