- 1 -A utilização da habitação camarária tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -O valor da renda inicial é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço, ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 3 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 4 -A renda mínima em regime de arrendamento apoiado é fixada uniformemente para todas as habitações sociais, no valor correspondente a 2 % do Indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 5 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 24.º — Renda
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024