- 1 -As rendas são atualizadas anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigente.
- 2 -A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
- 3 -O senhorio comunica por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, a atualização e o novo valor da renda.
- 4 -A não atualização por motivo imputável ao Município, impossibilita-o de recuperar os aumentos não feitos.
- 5 -Além da atualização anual, há lugar à revisão da renda, a pedido do interessado ou por iniciativa do senhorio, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 6 -A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 7 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o arrendatário deve entregar no Serviço de Ação Social do Município de Montalegre os elementos que o Município solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se a cada dois anos.
- 9 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 10 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 5, alínea a) ou no n.º 7, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 11 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 26.º — Atualização e revisão do valor da renda
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/01/2024