- 1 -A posição do arrendatário transmite-se, por meio de aditamento ao primitivo contrato, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a favor do cônjuge do arrendatário, quando haja decisão ou acordo entre os cônjuges nesse sentido, nos termos previstos no Código Civil.
- 2 -A transferência do direito de arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de decisão judicial, tem sempre que ser comunicada e devidamente comprovada ao Município de Montalegre.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações aos titulares do arrendamento que se encontrem em situação de união de facto, nos termos previstos na lei, em caso de cessão da respetiva união de facto.
- 4 -O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou não cumpra os requisitos previstos na lei e no presente regulamento para atribuição de casa em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 27.º — Transmissão da posição de arrendatário por divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação da união de facto
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024