- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem deveres dos arrendatários:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento;
- b)Comprovar a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega de documentos comprovativos indicados pela Câmara Municipal;
- c)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Montalegre e no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário) qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- d)Não albergar hóspedes no prédio arrendado;
- e)Não sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, o prédio arrendado, salvo autorização expressa do senhorio remetida por escrito;
- f)Utilizar a habitação em permanência, não devendo ausentar-se por um período seguido superior a seis meses, à exceção dos casos previstos no presente regulamento;
- g)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- h)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- i)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através de operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- j)Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- k)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer fato ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas e bens;
- l)Não albergar no prédio arrendado, por período superior a 1 mês, pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio;
- m)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação e funcionamento, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- n)Indemnizar a Câmara Municipal de Montalegre no que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- o)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- p)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços do Município de Montalegre possam realizar;
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário, desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante que impedem a permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 3 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município de Montalegre que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel.
- 4 -Atento o disposto no número anterior do presente artigo, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar, ser realojado, devendo aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pelo Município de Montalegre.
Artigo 29.º — Deveres dos arrendatários
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024