- 1 -O local arrendado destina-se exclusivamente à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado outro fim, seja pelo arrendatário, seja por qualquer membro do respetivo agregado familiar.
- 2 -É expressamente proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do fogo arrendado, bem como albergar no prédio arrendado, por período superior a 1 mês, pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
- 3 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 4 -O arrendatário no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:
- a)Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;
- b)Efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- c)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da Câmara Municipal;
- d)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar e alterar qualquer superfície;
- e)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;
- f)Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;
- g)Alterar a tranquilidade do prédio ou prédios vizinhos com ruídos ou factos que perturbem;
- h)Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- i)Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico.
- j)Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
- k)Albergar no local arrendado quaisquer animais domésticos ou outros que possam incomodar os vizinhos ou possam causar quaisquer danos.
Artigo 28.º — Uso das habitações
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024