- 1 -Na prossecução do interesse público, a entidade locadora pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente em situações de inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode a entidade locadora promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
- 3 -Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 4 -A entidade locadora pública pode ainda promover a transferência do agregado por razões de:
- a)Desadequação da tipologia, ou
- b)Mau estado de conservação do locado.
- 5 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
- 6 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo, havendo lugar a audiência prévia.
Artigo 30.º — Transferência de habitação por iniciativa municipal
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024