- 1 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida pelo Município, com base em:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os fatos que lhe servem de fundamento.
- 3 -A possibilidade de transferência de habitação está condicionada não só à existência de fogos disponíveis para atribuir, mas também de outras pessoas mais carenciadas e ainda à inexistência de rendas em atraso ou ao cumprimento do plano de pagamento.
- 4 -As situações previstas no presente artigo devem ser analisadas pelo Serviço de Ação Social e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Em caso de transferência de habitação, haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e, consequentemente, à atualização da renda.
- 6 -Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município, no âmbito do processo de transferência, a pretensão será indeferida, havendo lugar a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e em caso da manutenção da decisão de indeferimento, não serão apreciados outros requerimentos de igual teor nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 31.º — Transferência de habitação a pedido do arrendatário
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024