- 1 -Além das causas de resolução previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e nas disposições aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- b)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
- d)O incumprimento de qualquer dos deveres do arrendatário previstos no presente Regulamento;
- e)A alteração significativa das condições de natureza económica do agregado familiar e que constituíram o pressuposto determinante da atribuição do prédio em termos tais que torne injustificada a manutenção do arrendamento;
- f)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- g)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio;
- h)A ocupação ilegal de habitações ou o seu abandono definitivo, sem qualquer comunicação à Câmara Municipal;
- i)A prestação de declarações falsas, de forma expressa ou por omissão, de forma intencional, sobre os rendimentos ou sobre fatos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- j)A oposição pelo arrendatário à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- k)Não declarar os respetivos rendimentos ao Município dentro do prazo estabelecido por este;
- l)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio;
- m)A recusa, depois de notificados para esse efeito, em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da Câmara Municipal e em infração ao disposto neste regulamento;
- n)A recusa, depois de notificado, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do arrendatário ou do seu agregado familiar, ou em indemnizar a Câmara Municipal pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2, do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 40.º — Causas da resolução do contrato
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024
Referências (3)
- Artigo 1083.º
- Artigo 1084.º do Código CCexterno
- Artigo 6.º