- 1 -Qualquer pessoa singular pode registar-se voluntariamente como cuidador de uma ou mais colónias de gatos a manter no Município, mediante pedido de autorização a efetuar junto da autarquia.
- 2 -O pedido, a efetuar mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito, deve conter, designadamente:
- a)Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador da colónia;
- b)Os dados de identificação e de contacto de outros tratadores ou apanhadores que possam assistir o cuidador na gestão da colónia;
- c)Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar, bem como os relativos à sua localização;
- d)Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;
- e)Plano sumário de gestão da colónia, no qual sejam identificados, designadamente, os dados relativos à periodicidade de alimentação.
- 3 -Sob parecer do médico veterinário municipal, o serviço responsável pela área do bem-estar animal analisa o pedido, o qual é sujeito a autorização do Sr. Presidente da Câmara Municipal e/ou do Vereador com competência delegada.
- 4 -O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública e/ou segurança pública ou animal, ou quando a localização da colónia seja proposta em parques ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 5 -Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas ao seu cuidado.
- 6 -Caso tenham sido igualmente registados outros elementos como tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia ou colónias, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser emitidos cartões de identificação dos mesmos, mantendo-se o cuidador como responsável da gestão da colónia e dos tratadores e apanhadores.
- 7 -Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento.
Artigo 3.º — Procedimento de registo e autorização
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022