- 1 -O cuidador registado é responsável pelo bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como pela alimentação e a vigilância periódica dos mesmos.
- 2 -O cuidador deverá frequentar ação de sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias.
- 3 -O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos seja retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o durante a convalescença.
- 4 -O cuidador assegura que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município.
- 5 -Nenhum gato proveniente de fora do território do concelho do Fundão poderá vir a integrar as colónias do Concelho.
- 6 -O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia e à sua georreferenciação.
- 7 -O cuidador garante que, após o registo da colónia junto do Município, todos os elementos que a integram são identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 8 -É da responsabilidade do cuidador assegurar que todos os elementos da colónia são levados ao médico veterinário municipal para os efeitos elencados no número anterior, sendo o cuidador o único responsável pelo transporte dos animais.
- 9 -O cuidador deve manter registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando-o por escrito ao Município do Fundão.
- 10 -O cuidador assegura que a dimensão da colónia não ponha em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 11 -Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 12 -A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e exclusivamente na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação todos os recipientes cuja permanência na via publica não é autorizada.
- 13 -O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção.
- 14 -O cuidador deve fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, e deve apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado.
- 15 -Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador, dos tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia devem ser objeto de registo junto do Município no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação.
Artigo 4.º — Deveres do cuidador de colónias autorizadas
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022