- 1 -A violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou demais agentes públicos constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar (de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão, aplicáveis aos trabalhadores, e de cessação da comissão de serviço, aplicável aos titulares de cargos dirigentes e equiparados) observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou continuado.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025