- 1 -A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste código, adotam as medidas necessárias para garantir que ao mesmo seja dada ampla publicidade junto dos cidadãos, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores da Câmara por correio eletrónico institucional e na intranet, e em particular, junto dos que iniciam funções, bem como mediante disponibilização nas páginas iniciais dos respetivos sítios na Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -A Câmara Municipal comunica ao membro do Governo responsável pela respetiva tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o Código e o relatório previsto no n.º 2 do artigo 15.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação, revisões ou elaboração.
- 3 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas.
Artigo 18.º — Publicitação
Vigente desde: 08/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2025