- 1 -No desempenho da sua atividade profissional, os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar com empenho e zelo, aplicar os conhecimentos adquiridos nas tarefas que lhes são confiadas, prestar os seus serviços e executar as suas funções de forma a que o resultado da sua atividade corresponda com eficácia e eficiência ao pretendido.
- 2 -Compete ao Município assegurar e promover a formação profissional de modo a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão dos seus trabalhadores em exercício de funções.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores são corresponsáveis pelo seu aperfeiçoamento profissional, devendo procurar informar-se, atualizar-se e obter a formação indispensável à melhor execução das tarefas que lhe são distribuídas.
- 4 -O previsto no número anterior não prejudica a responsabilidade que recai sobre os dirigentes de disponibilizar as orientações e instruções necessárias, de garantir a formação contínua, nos termos da lei, e de promover e incentivar a formação e valorização profissional dos respetivos colaboradores, garantindo que estes estão na posse dos instrumentos necessários à potencialização do seu melhor desempenho profissional.
Artigo 18.º — Princípio do Profissionalismo e Melhoria Contínua
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024