- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Os trabalhadores ou colaboradores do Município, ou titular de órgão municipal, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico ou utilizar o canal de denúncia interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam, nomeadamente, a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 20.º — Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 26/01/2024
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