- 1 -No relacionamento com terceiros - entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas -, os trabalhadores e demais colaboradores devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, adotando uma atitude cordial, isenta, equitativa e segundo critérios de objetividade e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada.
- 2 -As informações prestadas pelos trabalhadores e demais colaboradores devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 3 -No cumprimento do disposto nos números anteriores os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Montalegre devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 4 -As relações com fornecedores de bens e prestadores de serviços, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e subordinam-se aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, nomeadamente, aquando da interação com concorrentes e/ou candidatos no âmbito dos procedimentos em curso, devendo todas as comunicações ser realizadas através dos canais oficiais.
Artigo 21.º — Relações com Terceiros
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024