O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às mesmas entidades o exercício das respetivas competências.
Artigo 22.º — Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024