- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus os trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
- 3 -O presente Código será publicado no Diário da República e na página oficial do Município e deve ainda, ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção e dos órgãos municipais.
Artigo 53.º — Divulgação
Vigente desde: 26/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024