- 1 -Os membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos e os presidentes de Junta de Freguesia ou de União de Freguesias eleitos por cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
- 2 -O membro da Assembleia Municipal que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se como grupo municipal singular.
- 3 -A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação, o líder e o respetivo substituto, devendo ser comunicada ao plenário da Assembleia Municipal.
- 4 -A comunicação referida no anterior n.º 3 deve ser feita, por escrito, até 15 dias depois de instalada a Assembleia Municipal e sempre que se verifique alteração da composição dos grupos.
Artigo 18.º — Constituição
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023