- 1 -Os membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos nas listas de partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e os presidentes de Junta de Freguesia ou de União de Freguesias que, em qualquer momento do mandato, optem por não integrar qualquer grupo municipal comunicam esse facto ao presidente da Assembleia Municipal e exercem o seu mandato como membros independentes da Assembleia Municipal.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ser transmitida pelo presidente da Assembleia Municipal ao plenário.
- 3 -Os membros independentes da Assembleia Municipal não podem constituir-se como grupo municipal, nem inscrever-se noutro grupo municipal.
- 4 -Os membros independentes da Assembleia Municipal gozam dos direitos e poderes reconhecidos pela lei e pelo presente regimento.
Artigo 20.º — Membros Independentes da Assembleia Municipal
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023